A diferença de Instituição e reserva de usufruto

Dra. Karina Prado - Advogada, Escritora e Palestrante - Instagram:@karinaprado.adv

Jan 24, 2025 - 19:32
Jul 27, 2025 - 19:33
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A diferença de Instituição e reserva de usufruto

Nesta coluna, falaremos sobre a diferença entre a Instituição e a Reserva de Usufruto, que embora alguns desconheçam, a mesma existe e é essencial saber distingui-las, no intuito de serem recolhidos os impostos devidos.

Primeiramente, esclareceremos o que é usufruto. De maneira simples, o usufruto conceitua-se como o direito de usar, explorar e perceber rendimentos em bem imóvel de propriedade de outra pessoa. Ou seja, ao decodificar a palavra “usufruto”, podemos entender que o mesmo é “usar do fruto”

Com isso, enquanto o usufruidor estiver vivo, ele poderá utilizar o bem para proveito próprio e também usufruir dos rendimentos gerados pela coisa, como os aluguéis, por exemplo.

A doação com reserva de usufruto é uma boa alternativa no planejamento sucessório.

O usufruto de imóvel é um direito real personalíssimo, ou seja, só pode ser exercido por seu titular e de maneira intransmissível, portanto, é equivocado pensar, por exemplo, que o cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens tem direito ao usufruto de imóvel na qual sua esposa é usufrutuária ou que o usufruto passará aos herdeiros com a morte do usufrutuário (não é possível relacionar imóvel objeto de usufruto em processo de inventário).

O proprietário do imóvel é denominado nu-proprietário, enquanto a pessoa que detém o usufruto é o usufrutuário. Comumente utilizado na vida civil dos brasileiros, este direito real está previsto no art. 1.390 e seguintes do Código Civil e pode ser estabelecido por duas formas: instituição ou reserva.

A Instituição traz a ideia de alienação. Ocorre quando o proprietário transfere o direito de usar e fruir o imóvel para terceiro. Nessa modalidade incide imposto ITCMD, a ser pago ao estado, se a instituição ocorrer de maneira gratuita ou ITBI a ser pago ao município se a instituição for de maneira onerosa (mediante pagamento), ambos calculados sobre o valor de avaliação dada pelo fisco (municipal ou estadual) e não sobre o valor declarado pelas partes

Já a Reserva traz a ideia de retenção. Ocorre quando o proprietário transfere a nua propriedade do imóvel para outrem e destaca/retém o direito de usar e fruir do imóvel para si neste exato momento. Nessa modalidade não incide imposto, visto que não há transmissão do usufruto, pois o proprietário já exercia anteriormente o direito de usar e fruir do imóvel. O imposto será apenas em relação à transferência da nua propriedade.

Ou seja, a Instituição do Usufruto ocorre quando o proprietário pleno transfere o usufruto para um terceiro, de forma gratuita ou onerosa. No momento da Instituição do usufruto, a nua propriedade pode ser transferida para terceiro ou permanecer com o instituidor do usufruto.

A reserva de usufruto é exclusiva de quem detém a propriedade plena do bem. Isso corre quando a substância, ou seja, a nua propriedade é transferida a um terceiro, mas o proprietário do bem reserva para si o usufruto.

Por fim, importante frisar que o usufruto pode ser instrumentalizado através de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas ou por documento judicial (formal de partilha, mandado ou carta de sentença), mas só será constituído com a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis, é o que dispõe o art. 1.391 do Código Civil.

Dra. Karina Prado Dra. Karina Prado é pós-graduada em Direito pela UFU, com MBA em Gestão pela FGV e certificação Ancord da CVM. Membra das Comissões Estaduais de Sucessões OAB MG, de Planej Sucessório e Holdings OAB SP e Dirigente da Comissão da Mulher Advogada OAB de Uberlândia. Premiada por anos seguidos na área de atuação em Araxá e região. Colunista Jurídica em Jornal, Rádio e Revista. Palestrante, autora de livros e artigos científicos jurídicos, idealizadora e proprietária da Editora Prado. Empreendedora Social e Co-founder da Roda de Empreendedorismo com Elas que impactou mais de 5000 mulheres. Instagram: @karinaprado.adv