Atualização e Regularização Patrimonial (REARP): entenda a Lei nº 15.265/2025

Dra. Karina Prado - Advogada, Escritora e Palestrante - Instagram:@karinaprado.adv

Nov 28, 2025 - 06:47
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Atualização e Regularização Patrimonial (REARP): entenda a Lei nº 15.265/2025

Poucas vezes o sistema tributário brasileiro oferece uma chance real de planejamento fiscal lícito, previsível e vantajoso para o contribuinte. Com a publicação da Lei nº 15.265/2025, criadora do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), abre-se uma dessas janelas excepcionais: a possibilidade de atualizar o valor de aquisição de bens móveis e imóveis para o valor de mercado, mediante o pagamento de uma alíquota significativamente reduzida. É, em outras palavras, a legalização definitiva de um “reajuste patrimonial” que, para muitos contribuintes, não ocorria há décadas.

O REARP permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de veículos, embarcações, aeronaves e imóveis, situados no Brasil ou no exterior, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024. A regra é abrangente e alcança tanto bens subavaliados quanto aqueles que naturalmente se valorizaram com o tempo, caso típico de imóveis urbanos e rurais.

A lógica do legislador é simples: trazer para a tributação valores que, em condições normais, somente seriam alcançados em uma futura venda, ao mesmo tempo em que oferece ao contribuinte a oportunidade de regularizar sua base patrimonial por um custo muito inferior ao habitual. Em vez de esperar pela alienação do bem sujeita à tradicional tabela de ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%, o contribuinte pode recolher agora apenas 4% (pessoa física) sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado atualizado.

Para pessoas jurídicas, também há vantagem expressiva. A atualização patrimonial será tributada à alíquota de 4,8% de IRPJ somada a 3,2% de CSLL, totalizando 8%, valor muito inferior ao impacto tributário de uma operação de venda ordinária refletida no resultado contábil da empresa. Trata-se de um mecanismo eficiente de reestruturação patrimonial que poderá, para diversas companhias, reduzir riscos fiscais futuros e melhorar indicadores financeiros.

O prazo, entretanto, é a parte mais sensível da norma: a adesão ao REARP deve ocorrer até 18 de fevereiro de 2026. Não há previsão de prorrogação, e a experiência brasileira com regimes especiais demonstra que tais oportunidades costumam ser únicas e, quando surgem novamente, vêm com custos maiores.

Mas a atualização não é isenta de condições. A regra de ouro do REARP impõe ao contribuinte um período mínimo de manutenção:

  • Imóveis: não podem ser vendidos nos cinco anos subsequentes à atualização;
  • Veículos e demais bens móveis: não podem ser vendidos nos dois anos seguintes.

A venda dentro desses prazos implica perda dos benefícios do regime, sujeitando o contribuinte à tributação comum sobre o ganho de capital. Ainda assim, a lei permite que o valor pago no REARP seja descontado, devidamente corrigido pela taxa SELIC, o que mitiga, mas não elimina, o prejuízo.

Esse ponto demonstra que o legislador não pretende estimular operações especulativas, mas sim proporcionar um ajuste legítimo de valor, coerente com a realidade econômica dos bens. Além disso, o congelamento temporário de alienação impede que a atualização seja utilizada como via de redução imediata da carga tributária em transações já planejadas.

Para advogados tributaristas, contadores e consultores financeiros, o REARP exige uma análise estratégica refinada. É necessário avaliar a valorização acumulada, comparar a carga fiscal futura com o custo atual reduzido e considerar as perspectivas reais de manutenção ou alienação do bem no período mínimo exigido. Em muitos casos, especialmente imóveis adquiridos há muitos anos, a economia pode ser substancial.

Para contribuintes comuns, o regime pode ser a chance de alinhar seu patrimônio à realidade de mercado, reduzir riscos de autuações por omissão de ganho de capital e, ao mesmo tempo, planejar sucessões, reorganizações familiares e futuras vendas com maior segurança jurídica.

O REARP não é para todos, mas para muitos será uma ferramenta valiosa. A regra é clara: quem analisar cedo terá mais tempo para decidir e para aproveitar um benefício que dificilmente se repetirá no curto prazo.

 

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Dra. Karina Prado Dra. Karina Prado, advogada pós-graduada pela UFU, MBA em Gestão pela FGV e certificação Ancord da CVM. Colunista Jurídica em Jornal, Rádio e Revista. Membra das Comissões Estaduais de Sucessões da OAB MG, de Planejamento Sucessório e Holdings da OAB SP, de Planejamento Patrimonial da Família da OAB RJ e PPS e PCD da OAB de Uberlândia. Professora, Palestrante e autora de livro e artigos científicos jurídicos em revistas jurídicas e sites jornalísticos. Co-founder do Grupo Roda de Empreendedorismo com Elas que já impactou mais de 5000 mulheres que empreendem. Premiada como Advogada Destaque em sua área de atuação nos anos de 2022,2023, 2024 e 2025. Instagram: @karinaprado.adv