Atualização e Regularização Patrimonial (REARP): entenda a Lei nº 15.265/2025

Dra. Karina Prado - Advogada, Escritora e Palestrante - Instagram:@karinaprado.adv

Nov 28, 2025 - 06:47
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Atualização e Regularização Patrimonial (REARP): entenda a Lei nº 15.265/2025

Poucas vezes o sistema tributário brasileiro oferece uma chance real de planejamento fiscal lícito, previsível e vantajoso para o contribuinte. Com a publicação da Lei nº 15.265/2025, criadora do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), abre-se uma dessas janelas excepcionais: a possibilidade de atualizar o valor de aquisição de bens móveis e imóveis para o valor de mercado, mediante o pagamento de uma alíquota significativamente reduzida. É, em outras palavras, a legalização definitiva de um “reajuste patrimonial” que, para muitos contribuintes, não ocorria há décadas.

O REARP permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de veículos, embarcações, aeronaves e imóveis, situados no Brasil ou no exterior, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024. A regra é abrangente e alcança tanto bens subavaliados quanto aqueles que naturalmente se valorizaram com o tempo, caso típico de imóveis urbanos e rurais.

A lógica do legislador é simples: trazer para a tributação valores que, em condições normais, somente seriam alcançados em uma futura venda, ao mesmo tempo em que oferece ao contribuinte a oportunidade de regularizar sua base patrimonial por um custo muito inferior ao habitual. Em vez de esperar pela alienação do bem sujeita à tradicional tabela de ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%, o contribuinte pode recolher agora apenas 4% (pessoa física) sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado atualizado.

Para pessoas jurídicas, também há vantagem expressiva. A atualização patrimonial será tributada à alíquota de 4,8% de IRPJ somada a 3,2% de CSLL, totalizando 8%, valor muito inferior ao impacto tributário de uma operação de venda ordinária refletida no resultado contábil da empresa. Trata-se de um mecanismo eficiente de reestruturação patrimonial que poderá, para diversas companhias, reduzir riscos fiscais futuros e melhorar indicadores financeiros.

O prazo, entretanto, é a parte mais sensível da norma: a adesão ao REARP deve ocorrer até 18 de fevereiro de 2026. Não há previsão de prorrogação, e a experiência brasileira com regimes especiais demonstra que tais oportunidades costumam ser únicas e, quando surgem novamente, vêm com custos maiores.

Mas a atualização não é isenta de condições. A regra de ouro do REARP impõe ao contribuinte um período mínimo de manutenção:

  • Imóveis: não podem ser vendidos nos cinco anos subsequentes à atualização;
  • Veículos e demais bens móveis: não podem ser vendidos nos dois anos seguintes.

A venda dentro desses prazos implica perda dos benefícios do regime, sujeitando o contribuinte à tributação comum sobre o ganho de capital. Ainda assim, a lei permite que o valor pago no REARP seja descontado, devidamente corrigido pela taxa SELIC, o que mitiga, mas não elimina, o prejuízo.

Esse ponto demonstra que o legislador não pretende estimular operações especulativas, mas sim proporcionar um ajuste legítimo de valor, coerente com a realidade econômica dos bens. Além disso, o congelamento temporário de alienação impede que a atualização seja utilizada como via de redução imediata da carga tributária em transações já planejadas.

Para advogados tributaristas, contadores e consultores financeiros, o REARP exige uma análise estratégica refinada. É necessário avaliar a valorização acumulada, comparar a carga fiscal futura com o custo atual reduzido e considerar as perspectivas reais de manutenção ou alienação do bem no período mínimo exigido. Em muitos casos, especialmente imóveis adquiridos há muitos anos, a economia pode ser substancial.

Para contribuintes comuns, o regime pode ser a chance de alinhar seu patrimônio à realidade de mercado, reduzir riscos de autuações por omissão de ganho de capital e, ao mesmo tempo, planejar sucessões, reorganizações familiares e futuras vendas com maior segurança jurídica.

O REARP não é para todos, mas para muitos será uma ferramenta valiosa. A regra é clara: quem analisar cedo terá mais tempo para decidir e para aproveitar um benefício que dificilmente se repetirá no curto prazo.

 

Dra. Karina Prado Dra. Karina Prado é pós-graduada em Direito pela UFU, com MBA em Gestão pela FGV e certificação Ancord da CVM. Membra das Comissões Estaduais de Sucessões OAB MG, de Planej Sucessório e Holdings OAB SP e Dirigente da Comissão da Mulher Advogada OAB de Uberlândia. Premiada por anos seguidos na área de atuação em Araxá e região. Colunista Jurídica em Jornal, Rádio e Revista. Palestrante, autora de livros e artigos científicos jurídicos, idealizadora e proprietária da Editora Prado. Empreendedora Social e Co-founder da Roda de Empreendedorismo com Elas que impactou mais de 5000 mulheres. Instagram: @karinaprado.adv