A Legislação e a Maternidade – Parte 2
Dra. Karina Prado - Advogada, Escritora e Palestrante - Instagram:@karinaprado.adv

A LEGISLAÇÃO E A MATERNIDADE – PARTE 2
Dando continuidade à coluna anterior, hoje ampliaremos a abordagem sobre outros direitos fundamentais da maternidade. O ordenamento jurídico brasileiro tem avançado de forma significativa na proteção das mães, tanto no ambiente familiar quanto no profissional.
Um dos direitos garantidos é a preferência no atendimento, seja em estabelecimentos públicos ou privados, além da destinação de assentos preferenciais nos meios de transporte coletivo, assegurando mais conforto e segurança às gestantes e mulheres com crianças de colo.
Também é garantido o compartilhamento das despesas decorrentes da gestação. Isso significa que os custos desde a concepção até o parto como exames, consultas, medicamentos, parto e demais necessidades devem ser divididos entre os genitores. Este dever não se encerra no nascimento, estendendo-se à criação do filho até sua independência econômica.
A gestante possui ainda o direito de ter durante o trabalho de parto, no parto e no pós-parto imediato, a presença de um acompanhante de sua escolha, direito assegurado tanto na rede pública quanto na privada, visando oferecer suporte físico, emocional e psicológico nesse momento tão sensível.
O direito à amamentação também é amplamente protegido. Durante a jornada de trabalho, a mãe tem garantidos dois intervalos diários de trinta minutos cada, até que o filho complete seis meses, prorrogável mediante laudo médico. Além disso, a mulher tem o direito de amamentar seu filho em qualquer local, público ou privado, sem sofrer constrangimentos ou restrições.
A legislação também assegura às mães idosas, que se encontrem em situação de vulnerabilidade, o direito de receber pensão alimentícia dos filhos, obrigação que se estende não apenas ao aspecto financeiro, mas também ao dever de amparo moral, afetivo e psicológico, reforçando os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
No campo trabalhista, tanto o pai quanto a mãe têm o direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo do salário, por até dois dias para acompanhar a esposa ou companheira em consultas e exames médicos durante a gravidez. Igualmente, é assegurado o direito de faltar um dia por ano para acompanhar filho menor de seis anos em consulta médica.
As trabalhadoras gestantes também têm direito à dispensa do horário de trabalho para a realização de, no mínimo, seis consultas de pré-natal e os exames complementares necessários, sem prejuízo salarial ou qualquer sanção.
Quanto à proteção contra discriminação no ambiente de trabalho, a legislação brasileira é rigorosa. São vedadas práticas que utilizem o estado civil ou a gravidez como justificativa para a rescisão do contrato de trabalho ou qualquer forma de prejuízo à trabalhadora, assegurando a proteção contra condutas discriminatórias.
O auxílio-creche é outro direito relevante. Empresas que possuam trinta ou mais funcionárias com mais de dezesseis anos devem manter um local apropriado para que as mães deixem seus filhos durante o expediente, até os seis meses de idade. Caso não seja possível, é devido o pagamento do auxílio-creche diretamente às mães, garantindo suporte nesse período fundamental.
As estudantes gestantes também estão protegidas. A partir do oitavo mês de gestação e até três meses após o parto, têm direito ao regime de exercícios domiciliares e à realização dos exames finais, garantindo que a maternidade não interfira no direito fundamental à educação.
No sistema prisional, as mães privadas de liberdade possuem o direito de permanecer com seus filhos durante os seis primeiros meses de vida para fins de amamentação e fortalecimento do vínculo materno. As unidades prisionais femininas devem dispor de berçários e locais adequados para assegurar o desenvolvimento saudável da criança.
Esse conjunto de garantias reflete o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a proteção integral da maternidade e da infância, promovendo dignidade, igualdade e justiça social.
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