VI - A Reforma Tributária e o Planejamento Sucessório – Parte II

Dra. Karina Prado - Advogada, Escritora, Colunista e Palestrante - Instagram:@karinaprado.adv

Mar 20, 2026 - 06:38
Mar 20, 2026 - 08:49
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VI - A Reforma Tributária e o Planejamento Sucessório – Parte II

Pela sexta semana, escrevo sobre mais um importante tópico da Reforma Tributária, por ser essencial para que se compreenda com precisão as mudanças estruturais que estão remodelando o novo sistema fiscal brasileiro. Para ficar a par de tudo o que muda e do que permanece com a reforma, não deixe de acompanhar semanalmente a versão impressa e a online pelo https://www.jornalinteracao.com.br/.

2. A regulamentação definitiva: LC nº 227/2026

Com a entrada em vigor da LC nº 227/2026, o Brasil finalmente passou a contar com o instrumento normativo essencial para dar concretude às transformações introduzidas pela reforma. A lei complementar regulamentou os principais aspectos do ITCMD, dentre os quais se destacam:

a) Progressividade obrigatória e uniformização mínima nacional

A LC determinou que todos os Estados e o Distrito Federal devem adotar tabelas progressivas vinculadas ao valor da transmissão. A heterogeneidade anterior — em que alguns Estados possuíam alíquotas únicas e outros faixas progressivas — passa a ser incompatível com a nova ordem jurídica. O objetivo é reduzir desigualdades e evitar competição tributária predatória entre entes federativos.

b) Ampliação da base de cálculo

A base de cálculo passa a ser o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, apurado na data do fato gerador. Esse ponto tende a elevar a carga tributária, especialmente em casos de imóveis valorizados, participações societárias, quotas de holding e ativos financeiros cujo valor venal informado anteriormente poderia não refletir a realidade econômica.

c) Competência tributária vinculada ao domicílio

A competência do Estado passa a se fixar no domicílio do falecido ou do doador. Com essa mudança, práticas como abertura de inventários em Estados específicos para redução tributária perdem eficácia. Da mesma forma, na sucessão patrimonial por meio de holding familiar, o domicílio do instituidor passa a ser mais relevante que a localização formal do patrimônio.

d) Tributação de ativos no exterior

A regulamentação colocou fim à lacuna anteriormente reconhecida pelo STF no Tema 825, permitindo a cobrança em hipóteses que, por décadas, permaneceram à margem da tributação:

  • doações realizadas por residente no exterior;
  • heranças transmitidas por pessoa falecida domiciliada fora do Brasil;
  • ativos, contas, investimentos, imóveis e participações mantidos no exterior.

Esse ponto é particularmente relevante para famílias com patrimônio internacionalizado e exige reavaliação de estruturas de planejamento, trusts e investimentos offshore.

e) Isenções específicas

A LC ampliou hipóteses de isenção, abrangendo transmissões destinadas a entidades sem fins lucrativos de finalidade social reconhecida. Instituições assistenciais, beneficentes, religiosas e de pesquisa científica e tecnológica passaram a ter maior proteção fiscal, o que dialoga com finalidades constitucionais de promoção do bem-estar social.

Além disso, determinados planos de previdência complementar ficaram excluídos da incidência em situações específicas, tema que exige análise casuística devido à multiplicidade de modelos contratuais disponíveis no mercado.

3. Impactos práticos no planejamento sucessório

Com as novas normas vigentes, várias estratégias historicamente adotadas demandam revisão:

  1. Holdings familiares:
    A combinação de progressividade obrigatória, nova base de cálculo e tributação de ativos no exterior exige reestruturação de modelos clássicos de proteção patrimonial.
  2. Doações em vida:
    A progressividade pode tornar doações parceladas menos vantajosas — ou mais vantajosas — dependendo da faixa de tributação e do valor total envolvido.
  3. Inventário no exterior:
    Estratégias envolvendo abertura de inventários internacionais deixam de ser alternativas fiscais eficazes.
  4. Diferenças estaduais ainda existentes:
    A regulamentação federal exige que Estados revisem suas legislações, mas isso não ocorre de forma simultânea, gerando período de transição propenso a debates judiciais.
  5. Patrimônio internacionalizado:
    Famílias com ativos fora do país precisarão considerar a incidência brasileira, além da tributação estrangeira, demandando planejamento de dupla residência fiscal e tratados internacionais.

4. Conclusão

As transformações trazidas pela reforma tributária e pela LC nº 227/2026 inauguram um novo cenário para o planejamento sucessório no Brasil. A uniformização mínima nacional, a progressividade obrigatória e a regulamentação da tributação internacional reforçam a necessidade de atualização constante e de avaliação técnica especializada para evitar riscos fiscais e maximizar eficiência patrimonial.

O tema continua em evolução, já que os Estados ainda precisam adaptar suas legislações internas. Assim, acompanhar essas mudanças é fundamental para compreender seus efeitos reais na sucessão familiar, na estruturação empresarial e na proteção do patrimônio de longo prazo.

Dra. Karina Prado Dra. Karina Prado é pós-graduada em Direito pela UFU, com MBA em Gestão pela FGV e certificação Ancord da CVM. Membra das Comissões Estaduais de Sucessões OAB MG, de Planej Sucessório e Holdings OAB SP e Dirigente da Comissão da Mulher Advogada OAB de Uberlândia. Premiada por anos seguidos na área de atuação em Araxá e região. Colunista Jurídica em Jornal, Rádio e Revista. Palestrante, autora de livros e artigos científicos jurídicos, idealizadora e proprietária da Editora Prado. Empreendedora Social e Co-founder da Roda de Empreendedorismo com Elas que impactou mais de 5000 mulheres. Instagram: @karinaprado.adv