A Proteção Jurídica das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - Parte I

Dra. Karina Prado - Advogada, Escritora, Colunista e Palestrante - Instagram:@karinaprado.adv

Abr 10, 2026 - 11:30
Abr 17, 2026 - 10:58
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A Proteção Jurídica das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - Parte I

No dia 02 de abril celebra-se o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, instituído em 18 de dezembro de 2007 pela Organização das Nações Unidas, com o objetivo de promover a conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e fomentar a inclusão social destas pessoas.

O autismo constitui uma condição do neurodesenvolvimento que integra a identidade de muitas pessoas. Embora possa implicar desafios, não define o indivíduo em sua integralidade. A data reforça a necessidade de promoção do respeito, da inclusão e da garantia de direitos.

No ordenamento jurídico brasileiro, destacam-se importantes diplomas legais que asseguram a proteção das pessoas com TEA:

  • Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, equiparando-a, para todos os efeitos legais, à pessoa com deficiência;
  • Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): consolida e amplia direitos fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA;
  • Lei nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion): cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instrumento destinado a facilitar o acesso a serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Direitos da Pessoa com TEA na Saúde

No âmbito da saúde suplementar, não há limitação pré-estabelecida quanto ao número de sessões terapêuticas para o tratamento do TEA, devendo o atendimento observar a prescrição médica individualizada, conforme as necessidades do paciente.

No Sistema Único de Saúde (SUS), é assegurado o acesso universal e integral ao diagnóstico precoce e ao tratamento multidisciplinar, constituindo direito subjetivo do paciente.

Ainda que o TEA possa ser considerado condição preexistente para fins contratuais em planos de saúde, tal circunstância não autoriza a negativa de cobertura após o cumprimento dos prazos legais de carência, sendo vedadas práticas discriminatórias.

Quanto ao fornecimento de medicamentos não disponíveis na rede pública, este poderá ser pleiteado administrativamente e, caso necessário, judicialmente, mediante comprovação da imprescindibilidade do tratamento.

Os planos de saúde, por sua vez, devem observar os prazos máximos de atendimento estabelecidos pela regulamentação vigente.

Direitos da Pessoa com TEA na Educação

É vedada a recusa de matrícula de aluno com TEA em instituições de ensino públicas ou privadas, configurando tal conduta ato discriminatório passível de responsabilização.

A oferta de educação inclusiva implica a adoção de medidas de acessibilidade pedagógica, incluindo adaptações curriculares, avaliações diferenciadas e utilização do Plano Educacional Individualizado (PEI), conforme as necessidades específicas do estudante.

O acompanhamento por profissional de apoio escolar deverá ser assegurado quando comprovada a necessidade, sendo ilícita a cobrança de valores adicionais pelas instituições de ensino para a prestação desse serviço.

Direitos no Âmbito Tributário

A isenção do Imposto de Renda não é automática para pessoas com TEA, dependendo do enquadramento em hipóteses legais específicas, especialmente aquelas relacionadas a doenças graves previstas na legislação tributária.

Por outro lado, contribuintes que possuam dependentes com deficiência têm direito à prioridade no processamento da declaração e na restituição do imposto de renda.

Da Vedação à Discriminação

A discriminação contra a pessoa com TEA constitui ilícito penal, nos termos da legislação vigente, sendo vedada qualquer forma de exclusão, restrição ou distinção que comprometa o exercício de seus direitos fundamentais.

Na coluna da semana que vem, serão analisados os direitos das pessoas com TEA nas áreas do trabalho, previdência social, transporte e lazer, com o objetivo de ampliar o conhecimento e promover a efetivação de direitos. Não percam!

E para concluir, deixo esta reflexão: Promover direitos é essencial, mas humanizar relações é indispensável: a inclusão das pessoas com autismo começa no olhar e se concretiza nas atitudes.

 

Dra. Karina Prado Dra. Karina Prado é pós-graduada em Direito pela UFU, com MBA em Gestão pela FGV e certificação Ancord da CVM. Membra das Comissões Estaduais de Sucessões OAB MG, de Planej Sucessório e Holdings OAB SP e Dirigente da Comissão da Mulher Advogada OAB de Uberlândia. Premiada por anos seguidos na área de atuação em Araxá e região. Colunista Jurídica em Jornal, Rádio e Revista. Palestrante, autora de livros e artigos científicos jurídicos, idealizadora e proprietária da Editora Prado. Empreendedora Social e Co-founder da Roda de Empreendedorismo com Elas que impactou mais de 5000 mulheres. Instagram: @karinaprado.adv