V - A Reforma Tributária e o Planejamento Sucessório – Parte I
Dra. Karina Prado - Advogada, Escritora, Colunista e Palestrante - Instagram:@karinaprado.adv
Pela quinta semana consecutiva, escreverei sobre mais um importante tópico da Reforma Tributária, por ser essencial para que se compreenda com precisão as mudanças estruturais que estão remodelando o novo sistema fiscal brasileiro. Para ficar a par de tudo o que muda e do que permanece com a reforma, não deixe de acompanhar semanalmente a versão impressa e a online pelo https://www.jornalinteracao.com.br/.
Nos últimos meses, temos analisado um dos temas mais sensíveis para famílias, gestores patrimoniais e profissionais do direito: os impactos da reforma tributária no planejamento sucessório. O assunto, que historicamente desperta atenção pela complexidade normativa e pelo impacto financeiro envolvido, ganhou novos contornos desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023 e, mais recentemente, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 227, de 2026.
Trata-se de uma reestruturação profunda, que afeta diretamente a organização patrimonial, a sucessão familiar e a forma como os entes federativos passam a exercer sua competência tributária sobre o ITCMD, imposto historicamente marcado por grande heterogeneidade legislativa entre os Estados.
A necessidade de atualização deste tema é evidente: diversos conceitos que, até pouco tempo, eram apenas propostas em tramitação ou matérias discutidas no âmbito legislativo, tornaram-se norma jurídica vigente e de aplicação concreta. Assim, o objetivo desta coluna, dividida em duas partes, é apresentar de maneira clara, técnica e atualizada como essas mudanças alteram o cenário sucessório no Brasil.
1. A trajetória legislativa da reforma e o novo papel do ITCMD
A análise começa com a lembrança de que a reforma tributária teve início com a PEC nº 45/2019, amplamente debatida na Câmara dos Deputados e posteriormente revisada e aprovada pelo Senado Federal. A promulgação da nova ordem tributária, em dezembro de 2023, consolidou anos de estudos, críticas e aperfeiçoamentos, estabelecendo diretrizes de simplificação e racionalização da tributação sobre o consumo, mas também promovendo ajustes relevantes na tributação patrimonial, incluindo o ITCMD.
O imposto sobre transmissões causa mortis e doações passou a ocupar posição central na busca por maior justiça fiscal. O texto constitucional determinou a necessidade de progressividade obrigatória, em consonância com o princípio da capacidade contributiva disposto no art. 145, §1º da Constituição. Tal orientação já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 562.045/RS, que validou a progressividade como técnica legítima de concretização da isonomia tributária.
Além disso, houve mudança expressiva no critério de competência para cobrança do ITCMD. Deixou-se de vincular a incidência ao local do processamento do inventário, o que abria brechas para planejamentos artificiais, e passou-se a adotar o domicílio do de cujus como fator determinante. Essa alteração inibe deslocamentos estratégicos de inventário para Estados com carga tributária mais branda.
Outro ponto fundamental incorporado pela reforma foi a previsão constitucional explícita de tributação de bens situados no exterior, bem como de doações e heranças envolvendo residentes estrangeiros. Antes da Emenda Constitucional, decisões do STF impediam a cobrança nessas hipóteses por ausência de lei complementar regulamentadora, o que resultava na prática em significativa não tributação de transmissões patrimoniais internacionais.
Na semana que vem, escreverei sobre a Lei Complementar nº 227/2026, Impactos práticos no planejamento sucessório e já farei a conclusão, não de ler e se atualizar!

