A Infidelidade e o Ordenamento Jurídico Brasileiro

Dra. Karina Prado - Advogada, Escritora e Palestrante - Instagram:@karinaprado.adv

Dez 6, 2025 - 06:44
Dez 3, 2025 - 14:46
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A Infidelidade e o Ordenamento Jurídico Brasileiro

A Infidelidade e o Ordenamento Jurídico Brasileiro

A infidelidade, entendida como a quebra de confiança dentro de um relacionamento amoroso ou conjugal, é tema recorrente no imaginário social e literário brasileiro. Na prática, porém, sua relevância jurídica desperta debates sobre até que ponto condutas de ordem íntima podem ou devem interessar ao Direito. O ordenamento jurídico brasileiro, ao longo da história, oscilou entre um tratamento mais severo e um progressivo afastamento da moralidade privada como fundamento para intervenção estatal.

Até a década de 2000, o adultério era considerado crime no Brasil. O art. 240 do antigo Código Penal previa pena de detenção para o cônjuge infiel, o que refletia uma concepção tradicional de proteção da família como núcleo social rígido. Todavia, com a evolução da sociedade e a constitucionalização do Direito Privado, entendeu-se que o Estado não deveria interferir de maneira punitiva em relações conjugais de natureza estritamente privada. Assim, em 2005, o adultério foi formalmente descriminalizado, deixando de ser objeto do Direito Penal.

Esse movimento não significou a completa irrelevância da traição no campo jurídico, mas sim uma mudança de enfoque: a questão deixou de ser de ordem criminal para se situar principalmente no âmbito civil e familiar.

O Código Civil de 2002, em seu art. 1.566, estabelece os deveres recíprocos dos cônjuges: fidelidade, vida em comum, mútua assistência, guarda e sustento da prole, e respeito e consideração. A infidelidade, portanto, é juridicamente relevante enquanto violação de dever conjugal.

Na prática, o rompimento da fidelidade pode gerar repercussões em processos de divórcio ou de dissolução de união estável. Importante destacar, contudo, que com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que simplificou o divórcio no Brasil, não se exige mais a indicação de causa para dissolução do vínculo conjugal. Assim, a traição, por si só, não constitui requisito para o divórcio, mas pode influir em questões acessórias, como a fixação de indenizações por danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça tem analisado, em diversas ocasiões, pedidos de indenização por traição. A orientação majoritária é no sentido de que a mera infidelidade, em regra, não gera automaticamente dano moral indenizável. Afinal, a frustração decorrente de um término ou decepção afetiva faz parte dos riscos inerentes à vida em sociedade.

Contudo, situações específicas podem caracterizar abuso de direito e ensejar reparação. Exemplo disso ocorre quando a traição é praticada de forma vexatória, pública, ou em circunstâncias que exponham o cônjuge ou companheiro ao ridículo perante terceiros. Nesses casos, o Judiciário reconhece que a violação ultrapassa a esfera íntima e atinge a honra e a dignidade da pessoa, configurando dano moral.

Outro ponto relevante diz respeito ao regime de bens. A infidelidade não autoriza, por si, a exclusão de direitos patrimoniais decorrentes do casamento ou da união estável. A divisão dos bens adquiridos durante a constância da sociedade conjugal permanece regida pelas regras do regime adotado. Apenas em casos excepcionais, quando se comprova desvio de patrimônio em benefício do relacionamento extraconjugal, pode-se discutir fraude ou enriquecimento ilícito, com efeitos no âmbito da partilha.

A análise da traição evidencia a distinção entre moral e Direito. Embora socialmente reprovável, a infidelidade não é, em regra, juridicamente sancionada. O Direito contemporâneo busca intervir apenas quando há lesão concreta a direitos fundamentais, como honra, dignidade e patrimônio, sem impor uma moral estatal sobre condutas privadas.

Esse movimento acompanha uma visão moderna de autonomia individual e da afetividade como valor constitucional. O Estado não deve manter relações conjugais “à força” nem punir escolhas íntimas, mas sim assegurar que eventuais violações de direitos decorrentes dessas escolhas sejam tratadas de maneira proporcional e respeitosa.

A trajetória da traição no ordenamento jurídico brasileiro é um exemplo claro da evolução do Direito em direção à valorização da liberdade pessoal e da dignidade humana. Se antes o adultério era crime, hoje ele é visto como questão privada, com repercussões jurídicas apenas quando ultrapassa os limites da intimidade e atinge direitos subjetivos de forma concreta.

Mais do que sancionar condutas morais, o Direito deve garantir que, mesmo diante da quebra de confiança em uma relação, as pessoas envolvidas sejam tratadas com respeito, justiça e proteção à sua dignidade.

 

Dra. Karina Prado Dra. Karina Prado é pós-graduada em Direito pela UFU, com MBA em Gestão pela FGV e certificação Ancord da CVM. Membra das Comissões Estaduais de Sucessões OAB MG, de Planej Sucessório e Holdings OAB SP e Dirigente da Comissão da Mulher Advogada OAB de Uberlândia. Premiada por anos seguidos na área de atuação em Araxá e região. Colunista Jurídica em Jornal, Rádio e Revista. Palestrante, autora de livros e artigos científicos jurídicos, idealizadora e proprietária da Editora Prado. Empreendedora Social e Co-founder da Roda de Empreendedorismo com Elas que impactou mais de 5000 mulheres. Instagram: @karinaprado.adv