Diferença entre os Crimes de Honra: Calúnia, Difamação e Injúria

Dra. Karina Prado - Advogada, Escritora e Palestrante - Instagram:@karinaprado.adv

Dez 20, 2024 - 21:42
Jul 27, 2025 - 21:44
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Diferença entre os Crimes de Honra: Calúnia, Difamação e Injúria

Na coluna desta semana, trataremos dos três crimes contra a honra, que são eles: calúnia, difamação e injúria. Como na prática muitas pessoas têm dificuldade de diferenciar um crime do outro, traremos este assunto para explicar a diferença entre eles.

A Calúnia é um crime previsto no Art. 138 do Código Penal e na prática, é quando se conta uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. É uma imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e afanou suas joias.

O fato descrito é furto, que é um crime (art. 155 do Código Penal). Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.

Se a Beltrana tivesse simplesmente chamado Fulana de "ladra", o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

Atentem-se! Espalhar a calúnia, sabendo de sua falsidade, também é crime (art. 138§ 1º do Código Penal). Ou seja, muito cuidado com a fofoca!

Já a Difamação está prevista no Art. 139 do Código Penal e é quando se imputa um fato a alguém que ofenda a sua reputação. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa. Também não se trata de xingamento, que dá margem à injúria.

Este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos). Por isso, muitos autores de renome defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação.

Ou seja, é a imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

Por exemplo: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora. Deixar de pagar as contas não é crime e não importa se este fato é mentira ou verdade. Ou seja, Beltrana cometeu o crime de difamação e a vítima é Fulana.

Enquanto a Injúria está prevista no Art. 140 do Código Penal e é o xingamento. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrário dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa, sendo qualquer ofensa à dignidade de alguém.

Por exemplo: Beltrana chama Fulana de "ladra" ou "imbecil". Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.

A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado aviltante (humilhante). Por exemplo: um tapa no rosto.

Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" (art. 140§ 3º do Código Penal).

O juiz pode deixar de aplicar apenas quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente.

Precisamos sempre nos atentar às nossas ações, pois as mesmas possuem consequências em todas as searas.

Dra. Karina Prado Dra. Karina Prado é pós-graduada em Direito pela UFU, com MBA em Gestão pela FGV e certificação Ancord da CVM. Membra das Comissões Estaduais de Sucessões OAB MG, de Planej Sucessório e Holdings OAB SP e Dirigente da Comissão da Mulher Advogada OAB de Uberlândia. Premiada por anos seguidos na área de atuação em Araxá e região. Colunista Jurídica em Jornal, Rádio e Revista. Palestrante, autora de livros e artigos científicos jurídicos, idealizadora e proprietária da Editora Prado. Empreendedora Social e Co-founder da Roda de Empreendedorismo com Elas que impactou mais de 5000 mulheres. Instagram: @karinaprado.adv