Direito do Trabalho

Dra. Karina Prado - Advogada, Escritora e Palestrante - Instagram:@karinaprado.adv

Mai 3, 2024 - 18:04
Jan 26, 2026 - 11:47
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Direito do Trabalho

Nesta semana abordaremos sobre o Direito do Trabalho, em homenagem ao Dia do Trabalho celebrado no dia 01 de maio, que é uma importante conquista da Sociedade.

O trabalho escravo, predominante na sociedade pré industrial, é marcado pela “coisificação” do escravo, pois o mesmo era tratado como uma mercadoria, não sendo sequer sujeito de direitos, apenas obrigações.
O Direito do Trabalho surgiu na Revolução Industrial na Inglaterra e no Brasil, as primeiras Leis trabalhistas surgiram nas décadas de 1910 e 1920, depois que operários de diferentes categorias fizeram greves para pressionarem o empresariado e o poder público por direitos hoje corriqueiros, como o descanso nos finais de semana.

Ainda abordando sobre o Direito do Trabalho no Brasil, faremos uma retrospectiva dos reflexos trabalhistas na História Constitucional Brasileira, a Constituição de 1946, inovou ao transformar a Justiça do Trabalho em um órgão judiciário, já as Constituições de 1967 e 1969, como são advindas da ditadura militar, tiveram os Sindicatos fechados e concluímos com a Constituição de 1988, a vigente até hoje, a que é uma Constituição Cidadã, retomando a valorização do coletivo, proibindo a interferência do poder público na organização sindical.

Vale ressaltar que anteriormente às Constituições supracitadas, houveram no Brasil, entre 1800 e 1900 uma série de leis esparsas trabalhistas, como em 1936 a Lei que tratava do Salário Mínimo e em 1981 com a Lei que tratava do trabalho de menores.

Já a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, é de 1943 e é a sistematização das leis esparsas existentes na época, não podendo ser considerado como um Código pois não cria leis novas, mas sim reuni as leis existentes que tratam sobre os assuntos da relação de emprego.

Outro grande passo histórico para o Direito do Trabalho, foi a reforma trabalhista, que veio com a Lei 13.467/17, reforma esta que na prática diminuiu a atuação do coletivo, diminuindo o “poder” do sindicato, pois contratos acima de um ano agora dispensam a homologação do Sindicato na rescisão contratual, além de tirar a obrigatoriedade da contribuição sindical, deixando o pagamento da mesma facultativo.

A reforma também trouxe outras significativas alterações, como a possibilidade de se terceirizar a atividade fim, o surgimento do Trabalho Intermitente, o Comum Acordo na rescisão, a flexibilização de férias, o reconhecimento do teletrabalho (Home Office); alterações também no Banco de Horas, na Jornada e na forma de se requerer judicialmente estes direitos, trazendo a obrigatoriedade de se colocar o valor do que está sendo pedido, assim como a penalidade em litigâncias de má fé.

 

 

Dra. Karina Prado Dra. Karina Prado é pós-graduada em Direito pela UFU, com MBA em Gestão pela FGV e certificação Ancord da CVM. Membra das Comissões Estaduais de Sucessões OAB MG, de Planej Sucessório e Holdings OAB SP e Dirigente da Comissão da Mulher Advogada OAB de Uberlândia. Premiada por anos seguidos na área de atuação em Araxá e região. Colunista Jurídica em Jornal, Rádio e Revista. Palestrante, autora de livros e artigos científicos jurídicos, idealizadora e proprietária da Editora Prado. Empreendedora Social e Co-founder da Roda de Empreendedorismo com Elas que impactou mais de 5000 mulheres. Instagram: @karinaprado.adv